Muito interessante a forma abordada pelo autor do texto. Porém, gostaria de ressaltar que, o artigo 319, do CPC/2015, aboliu a antiga exigência da citação do réu (artigo 282-VII do CPC/73).
Pode-se resumir o cerne da questão em dois trechos do artigo: "A liberdade religiosa é o direito de cada um de exercer sua religião, e não o direito de que tal religião não seja criticada pelos
Exatamente Jorge Adolfo de Arruda. Moro abriu um precedente de perigo incalculável ao condenar um réu sem provas concretas, apenas na base da convicção. Muito falou-se nas reformas, elevador